Registro Federal, Volume 90 Edição 124 (Marte, Julho) 1, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 124 (Marte, Julho) 1, 2025 )] [Regras propostas] [Páginas 28593 - 28597 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 12118 ] -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO TRANSPORTE.
Administração de Segurança de Materiais Perigosos e Pipeline. [Documento Não. PHMSA-. 2025 - 0114 ] RIN 2137 - FA 84 Segurança do tubo: Eliminando prazos pesados e duplicativos para avaliação de danos e ações remediativas do revestimento do tubo de gás.
AGÊNCIA: Administração de Segurança de Materiais Peligrosos e Pipeline (PHMSA), Departamento de Transportes (DOT). ACÇÃO: Notificação de regulação proposta (NPRM).
-----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: A PHMSA está propondo rever as regulamentações relacionadas com a avaliação de danos de revestimento e ações correctivas para os operadores de gasodutos de transmissão, ajustando o prazo em que os operadores devem realizar avaliações externas de revestimento anti- corrosão e quaisquer reparos após um resultado de avaliação insatisfatório. Esta mudança proposta irá proporcionar economias significativas de custos para os operadores de gasodutos de transporte de gás, eliminar regulamentos ineficazes e simplificar os requisitos atuais. DATAS: As pessoas interessadas em enviar comentários escritos sobre este NPRM devem fazê-lo até setembro 2, 2025.
ADRESSÓRIOS: Você pode enviar comentários identificados pelo Número de Drecket PHMSA- 2025 - 0114 usando qualquer um dos seguintes métodos: E- Gov Web: Este site permite ao público inserir comentários sobre qualquer aviso Federal de Registro emitido por qualquer agência. Siga as instruções on-line para enviar comentários. Correio: Sistema de Gerenciamento de Cadernos: EUA Departamento de Transporte, 1200 New Jersey Avenue SE, edifício oeste Planta Baixa, Quarto W 12 - 140, Washington, DC 20590 - 0001. Entrega de Mão: EUA Sistema de gestão de acoplamentos DOT: Edifício Oeste Planta Baixa, Sala W 12 - 140, 1200 Nova Jersey Avenue SE, entre 9 às manhãs e 5 p.m., de segunda a sexta- feira, exceto feriados federais. Fax: 1 - 202 - 493 - 2251. Para instruções de comentários e informações adicionais sobre comentários, consulte INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Robert Jagger, Especialista Sênior em Transportes, por telefone no 202 - 366 - 4361 ou por e- mail em [email protected].
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. A PHMSA está propondo rever os requisitos atuais que regulam as linhas de tempo para os operadores realizarem avaliações do revestimento anti- corrosão externo após a instalação do tubo em uma vala (ver Sec. Sec. 192.319 (d) e 192.461 (f)) e para completar ações correctivas após uma avaliação insatisfatória (ver Sec. Sec. 192.319 (f) e 192.461 (h)). Os requisitos existentes indicam que, para determinados projetos, os operadores devem realizar avaliações de danos de revestimento no gasoduto usando pesquisas de gradiente de tensão de corrente direta (DCVG), pesquisas de gradiente de tensão de corrente alternada (ACVG), ou outra tecnologia que forneça informações comparáveis sobre a integridade do revestimento do gasoduto "promptamente" após a conclusão de qualquer recheio da trincheira (e, em qualquer caso, o mais tardar, 6 meses após a data em serviço do gasoduto. Os requisitos existentes também direcionam os operadores para desenvolver planos de ação corretiva, e solicitar quaisquer licenças necessárias, dentro do 6 meses de conclusão de uma avaliação que identifica deficiências de revestimento. A PHMSA determinou preliminarmente que estas provisões são impraticáveis, indevidamente pesadas e desnecessárias. A abordagem em Sec. Sec. 192.319 (d) e 192.461 (f) de vincular os prazos de desempenho da avaliação à data de conclusão do backfill é frequentemente difícil de implementar, uma vez que os operadores e reguladores não podem sempre determinar quando o backfilling começou ou terminou oficialmente; de fato, pode haver numerosas datas de backfilling ao longo da duração do projeto. Essa incerteza é agravada pelo uso de linguagem de duração vaga (``promptamente [após o reemplaço]'') em cada disposição regulamentar. Da mesma forma, a abordagem em Sec. Sec. 192.319 (f) e 192.419 (h) de vincular cronogramas baseados na data de aplicação para as licenças necessárias também se mostrou desafiador na prática. Os projetos de pipeline podem envolver múltiplas licenças -- nenhuma das quais seria emitida pelo PHMSA -- aplicadas e obtidas em diferentes momentos; os operadores devem incorrer em custos administrativos associados ao rastreamento do estado dessas licenças para garantir o cumprimento das regras do PHMSA. As associações comerciais da indústria notaram que esses desafios de implementação decorrentes do texto atual do Sec. Sec. 192.319 e 192.461 tem consequências financeiras reais para os operadores que muitas vezes optam por responder a esta incerteza regulatória, errando do lado da cautela e realizando mais avaliações de revestimento (custosas) do que podem ser necessárias para avaliar a proteção de revestimento de seus pipelines. Os operadores também podem se encontrar criando sistemas paralelos de rastreamento de licenças dentro daquelas partes de suas organizações responsáveis por cada uma de conformidade com os requisitos regulamentares da PHMSA e obtenção das licenças de construção necessárias (Documento No. DOT- OST- 2025 - 0026 - 0897 (Maio) 5, 2025 )). A PHMSA propõe agilizar cada uma das disposições acima para abordar estes desafios de implementação. Com relação ao Sec. Sec. 192.319 (d) e 192.461 (f), PHMSA propõe eliminar a linguagem vaga (``promptamente') na frase de abertura dessas disposições, bem como eliminar as referências a ``backfill'' como um marco a partir do qual a linha do tempo para a realização de avaliações de revestimento começa. Por meio de substituto, a PHMSA propõe ligar as cronogramas de avaliação em cada provisão a um marco-- data em serviço do segmento de pipeline--que é entendido em toda a indústria como um momento discreto de tempo memorializado nos sistemas de gestão de trabalho do operador, e que já está referenciado em provisões ao longo dos regulamentos de segurança do pipeline (PSRs, 49 Peças CFR 190 - 199 ). O PHMSA propõe eliminar referências no Sec. Sec. 192.319 (f) e 192.419 (h) para permitir datas de aplicação e, em vez disso, enfatizar a data da avaliação do revestimento falhada para o cálculo de cronogramas para a realização de ações correctivas. A PHMSA entende que estas emendas se alinham com as recomendações dos stakeholders da indústria. A PHMSA não espera que essas alterações regulamentares propostas afetem a segurança, pois provavelmente facilitarão a implementação pelo operador dos requisitos de avaliação da proteção contra a corrosão externa, substituindo marcos discretos por linguagem vaga e processos prolongados referenciados no texto regulamentar atual.
Instruções: Por favor, inclua o número de dota PHMSA- 2025 - 0114 no início dos seus comentários. Se você enviar seus comentários por correio, envie duas cópias. Se desejar receber confirmação de que o PHMSA recebeu seus comentários, inclua um cartão postal carimbado auto- endereçado. Os usuários da Internet podem enviar comentários em Nota: Os comentários são publicados sem alterações ou edições para incluindo quaisquer informações pessoais fornecidas. Há uma declaração de privacidade publicada no.
Ato de Privacidade: De acordo com 5 Código dos Estados Unidos (U.S.C.) 553 (c), o DOT solicita comentários do público para informar seu processo de elaboração de regras. O DOT publica estes comentários, sem editar, incluindo quaisquer informações pessoais que o comentarista fornece, para conforme descrito no sistema de aviso de registros (DOT/ ALL- 14 FDMS), que pode ser revisado em Informações confidenciais de negócios: Informações confidenciais de negócios (CBI) são informações comerciais ou financeiras que são tratadas como privadas pelo seu proprietário. Sob a Lei da Liberdade de Informação (FOIA, 5 U.S.C. 552 ), o CBI está isento de divulgação pública. É importante que você designe claramente os comentários enviados como CBI se: seus comentários responsivos a este documento contiverem informações comerciais ou financeiras que são normalmente tratadas como privadas; você realmente trata tais informações como privadas; e seu comentário é relevante ou responsivo a este aviso. De acordo com o 49 Código de Regulamentação Federal (CFR) 190.343, você pode pedir ao PHMSA que forneça tratamento confidencial à informação que você fornece à agência, tomando as seguintes medidas: ( 1 ) marcar cada página da submissão original do documento contendo CBI como "`Confidental''; ( 2 ) enviar PHMSA, juntamente com o documento original, uma segunda cópia do documento original com o CBI deletado; e ( 3 ) explica por que a informação que você está enviando é CBI. As submissões que contêm CBI devem ser enviadas para Robert Jagger, PHP- 30, Administração de Segurança de Materiais Peligrosos e Pipeline (PHMSA), 2 Nível, 1200 New Jersey Avenue SE, Washington, DC 20590 - 0001, ou por e- mail em [email protected]. Qualquer material que a PHMSA receber não seja especificamente designado como CBI será colocado na ficha pública. Docket: Para o acesso ao docket para ler documentos de fundo ou comentários recebidos, vá para Siga as instruções on-line para acessar a ficha. Alternativamente, você pode rever os documentos pessoalmente no endereço da rua listado acima. II. Análise e Avisos Regulamentares. Esta regra proposta é publicada sob a autoridade do Secretário de Transportes estabelecida nas Leis Federales de Segurança dos Pipelines ( 49 U.S.C. 60101 e seguintes) e delegado no Administrador do PHMSA de acordo com 49 CFR 1.97.
B. Ordem Executiva 12866; Planejamento e Revisão Regulamentares. Ordem Executiva (E.O.) 12866 (``Planeamento e revisão regulamentares''; 58 FR 51735 (Oct. 4, 1993 )), como implementado pela Ordem DOT 2100.6 B (``Políticas e Procedimentos para a Regulação''), requer que as agências regulem da ``uma forma mais econômica'' para fazer uma ``determinação razoável de que os benefícios do regulamento pretendido justificam seus custos'' e para desenvolver regulamentos que ``impõem o menor peso sobre a sociedade'''. 2100.6 B especifica que as regulamentações devem geralmente ``não ser emitidas a menos que se espere que os seus benefícios excedam os seus custos'''. Ao chegar a essas conclusões, E. O. 12866 requer que as agências considerem " ambas as medidas quantificáveis... e medidas qualitativas de custos e benefícios que são difíceis de quantificar" e "" maximizar benefícios líquidos.... a menos que um estatuto exija outra abordagem regulamentar". E. O. 12866 também requer que ``agencias devem avaliar todos os custos e benefícios das alternativas regulamentares disponíveis, incluindo a alternativa de não regular.'' Ordem DOT 2100.6 B ordena que a PHMSA e outras Administrações Operacionais devem geralmente escolher a alternativa reguladora ``menos onerosa que alcança os objetivos relevantes'' a menos que seja exigido pela lei ou necessidade de segurança convincente. E. O. 12866 e Ordem DOT 2100.6 B também requer que a PHMSA submeta ""ações regulatórias significativas"" ao Escritório de Informação e Assuntos Regulamentares (OIRA) no Escritório Executivo do Escritório de Gestão e Orçamento do Presidente (OMB) para revisão. Este NPRM é uma ação regulatória não significativa, de acordo com E.O. 12866; também não designou esta regra como uma "regra maior" como definida pela Lei de Revisão do Congresso ( 5 U.S.C. 801 e seguintes.). A PHMSA cumpriu os requisitos no E.O. 12866 como implementado pela Ordem DOT 2100.6 B e espera que este NPRM possa resultar em economia de custos, reduzindo os encargos regulatórios e a incerteza regulatória para os operadores de instalações de gasoduto que executam pesquisas de revestimento e atividades de remediação de revestimento após a instalação, reparo ou substituição do tubo. Essas economias de custos também podem resultar em custos reduzidos para o público para quem os operadores de gasodutos geralmente transferem uma parte dos seus custos de conformidade. As economias de custos deste processo de regulação não puderam ser quantificadas.
C. Ordem executiva 14192 e 14219. Este NPRM é esperado para ser uma ação deregulamentação de acordo com E.O. 14192 (``Desvendar a Prosperidade através da Desregulação''; ( 90 FR 9065 (Feb. 6, 2025 )). A PHMSA estima que os custos totais do NPRM na comunidade regulamentada serão inferiores a zero. Nem este processo de regulação implica qualquer dos fatores identificados na seção 2 (a) de E.O. 14219 (``Assegurar a governança legal e Implementar a Iniciativa Deleguladora do Departamento de Eficiência do Governo'') indica que um regulamento é ``ilegítimo'... [ou] que mina[s] o interesse nacional'' ( 90 FR 10583 (Feb. 25, 2025 ). D. Ordens Executivas relacionadas com a Energia 13211, 14154, e 14156. O Presidente declarou em E.O. 14156 (`Declarando uma emergência energética nacional''; ( 90 FR 8353 (Jan. 29, 2025 )) uma emergência nacional para abordar a inadequada produção de desenvolvimento energético, transporte, refinamento e capacidade de geração da América. Da mesma forma, E.O. 14154 (``Descarregando Energia Americana'' ( 90 FR 8353 (Jan. 29, 2025 )) afirma uma política federal para libertar a energia americana, seguindo o acesso a abastecimentos abundantes de energia confiável e acessível a partir de (entre outros) a remoção de `` carga indevida[ s]'' na identificação, desenvolvimento ou uso de recursos energéticos domésticos, tais como gases de jurisdição PHMSA e líquidos perigosos. A PHMSA acha que este NPRM é consistente com cada E.O. 14156 e E.O. 14154. Este NPRM dará segurança regulamentar e economias de custos aos operadores de gasoduto afetados, removendo os requisitos relacionados aos operadores documentando datas específicas para atividades de reemplaço de construção e permitir aplicações. A PHMSA espera, portanto, que as emendas regulamentares neste NPRM aumentem a capacidade nacional de transporte de gasodutos e melhorem a capacidade dos operadores de gasodutos de fornecer gás natural abundante, confiável e acessível em resposta à demanda residencial, comercial e industrial. No entanto, este NPRM não é uma "ação energética significativa" sob E.O. 13211 (``Acções relativas a regulamentos que afetam significativamente a fonte, distribuição ou uso de energia''; ( 66 FR 2835.

