A Justiça Militar condenou um ex-soldado do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas (1º RCG) à pena de 1 ano e 6 meses de prisão por portar 0,24 grama de maconha no alojamento da Guarda Verde do Palácio do Planalto. Leia também Manoela AlcântaraNossa Senhora: Justiça nega prisão de servidor do Planalto alvo de Flávio São PauloTimes de SP estudam como abordar fim das bets antes de reunião com Planalto BrasilNossa Senhora: MPE é contra pedido de prisão de funcionário do Planalto BrasilFlávio pede prisão de funcionário do Planalto por polêmica de Nossa Senhora A abordagem ocorreu por volta das 7h30 do dia 14 de julho de 2025. O então soldado cumpria a função de “Dragão Bandeira” na escala armada. Segundo o processo, ele havia saído do alojamento para fumar um “tabaco de enrolar”.Ao retornar, cruzou com o cabo da guarda, que sentiu o odor forte, realizou a revista e encontrou o tabaco em um bolso da japona e a caixinha plástica com a maconha no outro.“Termo de qualificação e interrogatório, o acusado declarou que estava de serviço no Palácio do Planalto; que, na alvorada, saiu do alojamento para fumar tabaco de enrolar e voltou para se preparar e aguardar a guarnição; que o Cabo lhe perguntou se fumava, pediu para ver o fumo, apalpou a japona e sentiu a caixinha, que ‘tinha uma substância'”, diz trecho da sentença.Após o flagrante, o material foi encaminhado para a perícia que confirmou a presença de tetrahidrocanabinol (THC).PrisãoPreso em flagrante após a abordagem, o ex-soldado permaneceu detido por dois dias até obter a liberdade provisória em audiência de custódia. Por ser réu primário e ostentar bons antecedentes, ele respondeu à toda ação penal em liberdade.Apesar da condenação, a Justiça concedeu o direito do ex-soldado recorrer em liberdade.Para a Justiça Militar, a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que descriminalizou o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal, não é aplicado ao caso concreto. Para o juízo, a decisão do STF se aplica apenas à lei comum de drogas e não atinge o Código Penal Militar (CPM), criado para resguardar a disciplina e a segurança das Forças Armadas.Segundo a sentença, o serviço militar exige “sobriedade e discernimento contínuos devido ao acesso a armas de alto poder destrutivo”.Além disso, a pena foi aumentada em 50% pelo fato de o ex-soldado estar de serviço no momento da abordagem. O caso tramitou enquanto o jovem ainda estava nas Forças Armadas, mas, em 13 de fevereiro de 2026, ele foi oficialmente licenciado do serviço ativo do Exército, passando a responder à ação penal militar na condição de ex-soldado.DefesaAo Metrópoles, a defesa de do ex-militar salientou que o caso envolve a apreensão de uma “quantidade extremamente reduzida” de maconha, “sem qualquer elemento que indique tráfico, comercialização ou fornecimento da substância a terceiros”.“Embora a defesa reconheça as particularidades e o rigor próprios da legislação penal militar, entende que uma condenação criminal nessas circunstâncias merece ser reexaminada à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da intervenção mínima do Direito Penal, especialmente considerando a ínfima quantidade apreendida e as condições pessoais favoráveis do acusado. A defesa respeita a decisão do Conselho Permanente de Justiça, mas dela discorda e adotará as medidas recursais cabíveis perante o Superior Tribunal Militar, buscando a reforma da condenação”, diz a defesa.







