Registro Federal, Volume 89 Edição 241 (Segunda-feira, Dezembro) 16, 2024 ). [Volume do Registo Federal 89, Número 241 (Segunda-feira, Dezembro) 16, 2024 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 101469 - 101471 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2024 - 29536 ] -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DA SEGURANÇA HOTELANDA [USCG- 2023 - 0485 ] RIN 1625 -AA 01. Estabelecer o terreno de Anchorage; Rice Island Anchorage, Columbia River, Oregon e Washington Guarda Costeira, DHS.

-----------------------------------------------------------------------. RESUMO: A Guarda Costeira está estabelecendo um terreno de ancoragem perto de Rice Island, Oregon, no Rio Baixo Columbia. O propósito desta regra é melhorar a segurança da navegação estabelecendo uma área para prever a ancoragem segura de navios comerciais nas águas navegáveis do Rio Baixo Columbia. DATAS: Esta regra entra em vigor em janeiro 15, 2025. ADRESSÓRIOS: Para ver os documentos mencionados neste preâmbulo como disponíveis no docket, vá para digite USCG- 2023 - 0485 na caixa de pesquisa e clique em ``Procurar'' Em seguida, na coluna Tipo de Documento, selecione ``Suporte e Material Relacionado''. PARA Mais INFORMAÇÕES CONTACTO: Se você tiver dúvidas sobre esta regra, ligue ou envie um e-mail ao Tenente Comandante Jesse Wallace, Divisão de Gestão de Vestígios de Águas, Sector Columbia River, EUA. Guarda Costeira; telefone 503 - 240 - 9319, e- mail [email protected].

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Eu. Tabela de abreviações CFR Código de Regulamentação Federal DHS Departamento de Segurança Interna FR Registo Federal NPRM Notificação de regulação proposta Sec. Seção U.S.C. Código dos Estados Unidos II. Informações de fundo e histórico regulamentar. Nos últimos anos, o Sistema de Transporte Marinho do Rio Columbia tem visto um aumento no tráfego comercial e tamanho do navio perto do Rio Baixo da Columbia, criando assim uma preocupação com a capacidade de ancoragem em torno dessa área. A Associação de Operadores de Navios de Steam do Rio Columbia e os Pilotos do Rio Columbia solicitaram formalmente a revisão da Guarda Costeira e avaliar o estabelecimento deste novo terreno de ancoragem para abordar as preocupações de segurança e navegação com o tráfego de navios em expansão no Rio Baixo Columbia. Em resposta, em Dezembro 28, 2023, a Guarda Costeira publicou um aviso de regulação proposta (NPRM) intitulado ``Estabelecimento do terreno de anchorage; Rice Island Anchorage, Columbia River, Oregon e Washington'' ( 88 FR 89646 ). Ali nós declaramos por que nós emitimos o NPRM e convidamos comentários sobre a nossa ação regulamentar proposta para estabelecer este terreno de ancoragem. Durante o período de comentários que terminou em fevereiro 26, 2024, recebemos 39 comentários. A Guarda Costeira abriu outro 30 - período de comentários de dia que terminou em junho 7, 2024 ( 89 FR 38854 ), no qual recebemos um adicional 3 comentários. No total, tivemos 90 dias de período de comentário e recebidos 42 total de comentários. III. Autoridade legal e necessidade de regra. Sob o Título 33 do Código de Regulamentação Federal (CFR) 109.05, o Comandante da Guarda Costeira delega a autoridade para estabelecer os fundamentos de ancoragem para os Comandantes do Distrito da Guarda Costeira. A Guarda Costeira estabelece os fundamentos de ancoragem sob Seção 7 da Lei de Rios e Portos de Março 4, 1915, conforme emendado ( 38 Estat. 1053; 46 U.S.C. 70006 ) e coloca estes regulamentos no Título 33 Parte CFR 110, subparte B. O propósito desta regra é estabelecer um terreno de ancoragem federal no Rio Baixa Columbia para melhorar a segurança da navegação, criando terrenos de ancoragem adicionais para o aumento do tráfego de navios que transitam pelo Rio Baixa Columbia. A Guarda Costeira está emitindo esta regra sob a sua autoridade em 46 U.S.C. 70034.

IV. Discussão de Comentários, Alterações e a Regra. Como indicado acima, recebemos 42 total comentários sobre nosso NPRM durante o 2 Períodos de comentários. Um comentário pediu à Guarda Costeira que considerasse três observações sobre o estabelecimento do terreno de ancoragem proposto. Primeiro, a profundidade do solo de ancoragem. Segundo, uma área de onda de areia traçada que interseca o terreno de ancoragem proposto. E terceiro, as coordenadas de contorno para o terreno de ancoragem proposto são indicadas como latitude e longitude sem uma declaração do dado horizontal associado. Outro comentário feito por um membro auto- identificado de uma tribo não- federalmente reconhecida, pediu à Guarda Costeira para considerar todos os potenciais impactos ao esturgeão verde, uma espécie ameaçada de peixes presentes no estuário do Rio Columbia inferior. Os outros comentários escritos em suporte ao terreno de ancoragem proposto e não são discutidos aqui. A. Profundidade do solo de ancoragem. O comentarista notou que há variação na profundidade do terreno de ancoragem e que alguns vasos com rascunhos profundos precisariam ser conscientes de áreas dentro da ancoragem mais rasas do que 43 pés. O comentarista também perguntou se há planos para dragar as áreas mais rasas para uma profundidade padrão de 43 pés. A Guarda Costeira acredita que a gama de profundidades dentro do solo de ancoragem irá acomodar uma variedade de tipos de navios e configurações. Se for mais tarde determinado que é necessário dragar, então 33 U.S.C. 365 autoriza o Corpo de Engenheiros do Exército dos Estados Unidos a dragar dentro e junto a ancoragens federais estabelecidas pela Guarda Costeira. As revisões e aprovaçãos ambientais são necessárias antes de dragar na ancoragem. B. Odas de areia gráficas. O comentarista indicou que uma formação de varandas de areia interseca o solo de ancoragem. Formações de carcaça de onda de areia são comuns em todo o Rio Baixo Columbia para incluir a área do terreno de ancoragem. A presença de formações de varandas de areia não impediu historicamente que esta área fosse usada como um solo de ancoragem.

O comentarista pediu- nos que declarasse explicitamente o dado horizontal para o solo de ancoragem. O NPRM incluiu as coordenadas de limite para o solo de ancoragem como latitude e longitude sem uma declaração do dado horizontal associado. Em resposta a este comentário, revisamos o dado horizontal associado no texto regulatório no final deste processo de elaboração de regras. Todo o outro texto regulatório permanece inalterado. Um comentarista pediu à Guarda Costeira que considerasse todos os potenciais impactos sobre o Esturgeão Verde, uma espécie ameaçada de peixe presente no estuário do Rio Columbia inferior. Enquanto o solo de ancoragem estiver localizado dentro do habitat crítico do Esturgeão Verde, esta regra não terá efeito sobre o Esturgeão Verde ou o habitat crítico. Esta regra não perturbará a capacidade do esturgeão verde de desovar ou forragem para alimentos. Além disso, esta regra não criará um aumento no tráfego de navios através do seu habitat ou impedirá o seu caminho migratório através do Rio Columbia. Esta regra estabelece um terreno de ancoragem federal nas proximidades da Ilha Rice, no Rio Baixo da Columbia.

As coordenadas específicas para este terreno de ancoragem estão incluídas no texto regulamentar no final deste documento. V. Análises reguladoras. Desenvolvemos esta regra após considerar inúmeros estatutos e ordens executivas relacionadas ao estabelecimento de regras. Abaixo resumimos nossas análises com base em vários desses estatutos e ordens executivas. A. Planejamento e revisão regulamentares. Ordem executiva 12866 e 13563 direcione as agências para avaliar os custos e benefícios das alternativas regulamentares disponíveis e, se a regulação for necessária, selecionar abordagens regulamentares que maximizem os benefícios líquidos. Esta regra não foi designada como uma "ação regulatória significativa", sob a seção 3 (f) da Ordem Executiva 12866, como emendado pela Ordem Executiva 14094 (Revisão de Regulamentação Modernizada). Assim, esta regra não foi revista pelo Escritório de Gestão e Orçamento (OMB). Esta determinação da ação regulatória é baseada na localização e tamanho do terreno de ancoragem, bem como os dados de tráfego de navios e ancoragem fornecidos pelo Centro de Navegação da Guarda Costeira. O regulamento irá garantir aproximadamente 1.745 milhas quadradas de ancoragens são designadas para fornecer as ancoragens de traçado profundo comerciais necessárias e melhorar a segurança da navegação para navios comerciais que transitam para, desde e dentro do Rio Columbia. O impacto esperado na navegação criado pelo estabelecimento deste terreno de ancoragem é esperado ser mínimo porque o terreno de ancoragem está localizado fora do canal federal e é consistente com os hábitos de ancoragem atuais. Quando não ocupado, os navios poderão manobrar dentro, ao redor e através das ancoragens.

B. Impacto em Pequenas Entidades. O Ato de Flexibilidade Regulamentar de 1980, 5 U.S.C. 601 - 612, conforme emendado, requer que as agências federais considerem o potencial impacto das regulamentações sobre pequenas entidades durante a elaboração de regras. O termo ``pequenas entidades'' inclui pequenas empresas, organizações sem fins lucrativos que são propriedade e operadas independentemente e não são dominantes em seus campos, e jurisdições governamentais com populações menores que 50,000. A Guarda Costeira não recebeu comentários da Administração de Pequenas Empresas sobre esta regulamentação. A Guarda Costeira certifica em 5 U.S.C. 605 (b) que esta regra não terá um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. Enquanto alguns proprietários ou operadores de navios que pretendam usar o solo de ancoragem podem ser entidades pequenas, por razões indicadas na seção V. A acima, esta regra não teria um impacto econômico significativo em qualquer proprietário ou operador de navio. Sob a seção 213 (a) da Lei de Justiça de Aplicação Regulamentada de Pequenas Empresas 1996 (Pub. L. 104 - 121 ), queremos ajudar pequenas entidades a entender esta regra. Se a regra afetar a sua pequena empresa, organização ou jurisdição governamental e você tiver perguntas sobre suas disposições ou opções para conformidade, por favor ligue ou envie um e- mail à pessoa listada na seção PARA Mais INFORMAÇÕES CONTACTO. As pequenas empresas podem enviar comentários sobre as ações dos funcionários federais que aplicam, ou de outra forma determinam o cumprimento das regulamentações federais para o Provedor de Justiça de Aplicação da Regulamentação da Pequena Empresa e da Agricultura e para os Conselhos de Equidade Regional da Regulamentação da Pequena Empresa. O Provedor de Justiça avalia anualmente estas ações e classifica a capacidade de resposta de cada agência para as pequenas empresas. Se deseja comentar sobre ações dos funcionários da Guarda Costeira, ligue 1 - 888 - REG- FAIR ( 1 - 888 - 734 - 3247 ). A Guarda Costeira não se retaliará contra pequenas entidades que questionam ou reclamam sobre esta regra ou qualquer política ou ação da Guarda Costeira. C. Coleção de Informações. Esta regra não irá pedir uma nova coleção de informações sob a Lei de Redução de Papel 1995 ( 44 U.S.C. 3501 - 3520 ). D. Federalismo e governos tribais indianos. Uma regra tem implicações para o federalismo sob a Ordem Executiva 13132, o federalismo, se tiver um efeito direto substancial sobre os Estados, sobre a relação entre o Governo Nacional e os Estados, ou sobre a distribuição de poder e responsabilidades entre os vários níveis de governo. Nós analisamos esta regra sob essa Ordem e determinamos que ela é consistente com os princípios fundamentais do federalismo e os requisitos de prevenção descritos na Ordem Executiva 13132. Além disso, esta regra não tem implicações tribais sob a Ordem Executiva 13175, Consulta e Coordenação com Governos Tribais Indianos, porque não tem um efeito direto substancial sobre uma ou mais tribos Indianas, sobre a relação entre o Governo Federal e as tribos Indianas, ou sobre a distribuição do poder e responsabilidades entre o Governo Federal e as tribos Indianas. Todas as orientações definidas na Ordem Executiva 13132 e 13175 foram seguidos antes deste estabelecimento de regras e não há objecções em avançar com este estabelecimento de regras a partir de uma tribo federalmente reconhecida.

E. Ato de Reforma de Mandatos Não Financiados. A Lei de Reforma de Mandatos Não Financiados de 1995 ( 2 U.S.C. 1531 - 1538 ) requer que as agências federais avaliem os efeitos de suas ações regulatórias discricionárias. Em particular, a Lei aborda ações que podem resultar na despesa por um governo estatal, local ou tribal, no total, ou pelo setor privado de $ 100,000,000 (ajustado para inflação) ou mais em qualquer ano. Embora esta regra não resulte em tal despesa, discutimos os efeitos desta regra em outro lugar neste preâmbulo. Nós analisamos esta regra sob a Diretriz de Segurança Interna do Departamento de Segurança Interna 023 - 01, Rev. 1, instruções de implementação associadas e Planejamento Ambiental COMDTINST 5090.1 (série), que orienta a Guarda Costeira no cumprimento da Lei de Política Ambiental Nacional da 1969 ( 42 U.S.C. 4321 - 4370 f), e ter determinado que esta ação é uma de uma categoria de ações que não têm um efeito significativo no ambiente humano individualmente ou cumulativamente. Esta regra envolve estabelecer um terreno de ancoragem, Rice Island Anchorage, em uma área tradicionalmente usada pelos navios comerciais para ancoragem no sistema do Rio Baixa Columbia; e aumentar a segurança da navegação e capacidade de ancoragem do sistema do Rio Baixa Columbia. É categoricamente excluído de uma revisão subsequente ao parágrafo L 59 (a) do Apêndice A, Tabela 1 do Manual de Instruções do DHS 023 - 01 - 001 - 01, Rev. 1. Um registro de consideração ambiental que suporta esta determinação está disponível no docket. Para instruções sobre a localização do dossier, consulte a seção ADDRESSES deste preâmbulo. Lista de assuntos em 33 Parte CFR 110. Pelas razões discutidas no preâmbulo, a Guarda Costeira altera 33 Parte CFR 110 da seguinte forma:.

PARTE 110 REGULAMENTOS DE ANCOLORAÇÃO. 0 1. A citação da autoridade para parte 110 continua a ler da seguinte forma: Autoridade: 33 U.S.C. 2071; 46 U.S.C. 70006, 70034; 33 CFR 1.05 - 1; Departamento de Delegação de Segurança Interna n.o 00170.1 Revisão Não. 01.3.

0 2. Modificar Sec. 110.228 adicionando o parágrafo (a)( 12 ) para a subparte B para ler da seguinte forma: Sec. 110.228 Columbia River, Oregon e Washington. (a) * * * ( 12 ) Islan de arroz.