Registro Federal, Volume 90 Edição 124 (Marte, Julho) 1, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 124 (Marte, Julho) 1, 2025 )] [Regras propostas] [Páginas 28646 - 28648 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 12186 ] -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO TRANSPORTE Administração Federal de Ferrovias. [Documento Não. FRA- 2025 - 0120 ] RIN 2130 - A.D. 14 Alívio regulatório para permitir velocidades até 45 MPH para curvas não traváveis. AGÊNCIA: Administração Federal de Ferrovias (FRA), Departamento de Transportes (DOT).

ACÇÃO: Notificação de regulação proposta (NPRM). -----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: Esta regra proposta reveria a definição de uma freqüência não transversal na regulação do corno de trem da FRA em conformidade com cinco renúncias da FRA da Comissão de Segurança de longa data que permitem velocidades de estrada até 45 Milhas por hora (mph) onde estas freadas de estrada estão presentes. DATAS: Os comentários sobre a regra proposta devem ser recebidos até setembro 2, 2025. A FRA pode considerar os comentários recebidos após essa data, mas apenas na medida em que possível. ENDEREÇOS: Comentários: Comentários relacionados ao Docket No. FRA- 2025 - 0120 poderá ser enviado para e seguindo as instruções on-line para enviar comentários. Instruções: Todas as submissões devem incluir o nome da agência, número de doeta (FRA- 2025 - 0120 ), e o número de identificação regulatório (RIN) para este processo de regulação ( 2130 - A.D. 14 ). Todos os comentários recebidos serão publicados sem alteração para isto inclui quaisquer informações pessoais. Por favor, veja a rubrica do Ato de Privacidade na seção INFORMAÇÃO SUPLMENTAR deste documento para informações do Ato de Privacidade relacionadas a quaisquer comentários ou materiais enviados. Docket: Para o acesso ao docket para ler documentos de fundo ou comentários recebidos, vá para e siga as instruções on-line para aceder ao docket.

PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: James Payne, Diretor de Staff, Grade Crossing e Trespass Expansion, FRA, telefone: ( 202 ) 441 - 2787, e- mail: [email protected]; ou Amanda Maizel, Advogado- Conselheiro, FRA, telefone: ( 202 ) 308 - 3753, e- mail: [email protected]. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Consistente com a agenda de regulação do presidente Donald J. Trump e Secretário de Transporte Sean P. Duffy, que busca libertar a prosperidade econômica da América sem comprometer a segurança do transporte, a FRA está a rever seus requisitos regulamentares em partes 200 através 299 do título 49, Código de Regulamentação Federal (CFR) para fornecer alívio regulamentar a entidades regulamentadas. Uma dessas propostas de alívio regulamentar reveria a definição de um freio não-transversível para permitir velocidades até 45 - Sim. A definição atual de um freio não-traversável é estabelecida em 49 Parte CFR 222, ``Uso de cuecos locomotivos em passagens de nível de estrada pública''' Ele descreve uma freia de estrada projetada para desencorajar um veículo motorizado de sair da estrada e nota que eles são usados em locais onde as velocidades da estrada não excedem 40 - Sim. Na época em que 49 Parte CFR 222 foi emitido, a Associação Americana de Oficiales Estatais de Rodovia e Transporte (AASHTO) forneceu orientação para que as freguesias verticais não devem ser usadas com velocidades maiores que 40 - Sim. Posteriormente, o AASHTO modificou suas orientações indicando que as freiolas verticais não devem ser usadas com velocidades maiores que 45 mph.\ 1 \ FRA propõe rever a definição em 49 CFR 222.9 em conformidade com as orientações atualizadas da AASHTO. \ 1 \ Veja a seção 6.3.2.5, Política sobre o Design Geométrico de Rodovias e Ruas ( 7 O Ed., 2018 ). ---------------------------------------------------------------------------.

Além disso, a revisão desta definição está em conformidade com as derrogações que a FRA concedeu anteriormente aos candidatos que procuraram alívio do requisito de que medianas com freio não-traversável não podem ser usadas quando as velocidades da estrada excederem 40 - Sim. Veja os n.os de docket. FRA- 2009 - 0066, 2010 - 0137, 2012 - 0030, 2012 - 0031, 2012 - 0074. II. Análise seção por seção. Seção 222.9 Definições Esta regra proposta reveria a definição de um freio não-traversável, que atualmente prevê o uso de tais freios em locais onde as velocidades da rodovia não exceda 40 mph, para permitir o uso em locais onde as velocidades da rodovia não exceda 45 - Sim. Esta regra proposta codificaria assim cinco derrogações de longa data no regulamento do corno de trem da FRA.

III. Impacto e Avisos Regulamentares. A. Ordem Executiva (E.O.) 12866 (Planeamento e revisão regulamentares) e DOT Políticas e procedimentos regulamentares A FRA considerou o impacto deste NPRM sob E.O. 12866 ( 58 FR 51735, Outubro 4, 1993 ), Planejamento e revisão regulatórias, e DOT Políticas e procedimentos regulatórios. O Escritório de Informação e Assuntos Regulamentares do Escritório de Gestão e Orçamento (OMB) determinou que este NPRM não é uma ação regulatória significativa sob a seção 3 (f) de E.O. 12866. A FRA analisou os custos e benefícios potenciais desta regra proposta. Como esta regra iria rever a definição de uma freio não transversal e codificaria cinco derrogações de longa duração no regulamento da FRA sobre o chifre de trem, esta regra proposta não conferiria cargas adicionais às entidades regulamentadas. Além disso, esta regra proporcionaria alguns benefícios qualitativos para as entidades regulamentadas e o governo dos EUA, esclarecendo, simplificando e atualizando a língua da parte 222. Esta regra, se finalizada como proposto, resultaria em economias de custos. As partes impactadas não seriam mais obrigadas a enviar pedidos de renúncia periódicos e repetitivos relacionados à definição regulatória de um freio não atravessável. Esta regra também iria ajustar os regulamentos da FRA com as orientações fornecidas pela indústria. B. E. O. 14192 (Desvendando a Prosperidade através da Desregulação). E. O. 14192 ( 90 FR 9065, Jan. 31, 2025 ), Desabrochar a Prosperidade através da Desregulação, requer isso para ` ` cada novo [E. O. 14192 ação regulatória] emitida, pelo menos dez regulamentos anteriores serão identificados para eliminação. '' \ 2 \ Orientação de implementação para E.O. 14192 emitido por OMB (Memorando M- 25 - 20, Mar. 26, 2025 ) define dois tipos diferentes de E.O. 14192 ações: um E.O. 14192 Ação desregulamentar, e um E.O. 14192 ação regulatória.\ 3 \ ---------------------------------------------------------------------------.

\ 2 \ Escritório Executivo do Presidente. Ordem Executiva 14192 de janeiro 31, 2025. Libertar a Prosperidade através da Desregulação. 90 FR 9065 - 9067. Fev. 6, 2025. \ 3 \ Escritório Executivo do Presidente. Escritório de Gerenciamento e Orçamento. Seção de Implementação de Orientações 3 de Ordem Executiva 14192, Título ""Desvendar a Prosperidade através da Desregulação"." Memorando M- 25 - 20. Março 26, 2025. --------------------------------------------------------------------------- Um E.O. 14192 ação de desregulamentação é definida como ``uma ação que foi finalizada e tem custos totais inferiores a zero''. Este projeto de elaboração de regras é esperado para ter custos totais inferiores a zero, e por isso seria considerado um E. O. 14192 ação deregulamentar após a emissão de uma regra final. Enquanto a FRA afirma que cada emenda proposta neste NPRM tem um custo que é negligenciável ou ``menos que zero'' consistente com E.O. 14192, FRA ainda solicita comentários sobre a extensão das economias de custos para as alterações propostas neste NPRM. C. Ato de Flexibilidade Regulamentar e E.O. 13272. A Lei de Flexibilidade Regulamentária ( 5 U.S.C. 601 et ss.), conforme emendado pela Lei de Justiça de Aplicação Regulamentada de Pequenas Empresas 1996,\ 4 \ requer que as agências federais considerem os efeitos da ação regulatória sobre pequenas empresas e outras pequenas entidades e minimizem qualquer impacto econômico significativo. Assim, a política do DOT requer uma análise do impacto de todas as regulamentações sobre pequenas entidades, e manda que as agências se esforcem para diminuir quaisquer efeitos adversos sobre estes negócios. O termo pequenas entidades compreende pequenas empresas e organizações sem fins lucrativos que são propriedade e operadas independentemente e não são dominantes em seus campos, e jurisdições governamentais com populações menores que 50,000 ( 5 U.S.C. 601 ( 6 )). ---------------------------------------------------------------------------.

\ 4 \ Direito Público 104 - 121, 110 Estat. 857 (Mar. 29, 1996 ). --------------------------------------------------------------------------- No entanto, não é necessária análise de flexibilidade regulamentar se o chefe de uma Agência ou um designado apropriado certificar que a regra não terá um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. Esta regra proposta não impediria que pequenas entidades continuem as práticas existentes que cumprem com a parte 222; ele apenas oferece flexibilidades que podem resultar em economia de custos, se uma pequena entidade ou outra entidade regulamentada optar por utilizar essas flexibilidades. Ao ampliar este alívio regulamentar, muitas entidades regulamentadas, incluindo pequenas entidades, experimentariam uma economia de custos. Consequentemente, a FRA certifica que a ação proposta não teria um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. De acordo com a seção 213 (a) da Lei de Justiça de Aplicação Regulamentada de Pequenas Empresas 1996 (Pub. L. 104 - 121, 110 Estat. 857 ), a FRA quer ajudar pequenas entidades a entender esta regra proposta para que possam avaliar melhor seus efeitos sobre si mesmas e participar da iniciativa de elaboração de regras. Se a regra proposta afetar a sua pequena empresa, organização ou jurisdição governamental e você tiver dúvidas sobre suas disposições ou opções para o cumprimento, consulte a pessoa listada em PARA CONTACTO MAIS INFORMATIVO. D. Ato de Redução de Papel. Não há nenhuma nova coleta de requisitos de informação contidos nesta regra proposta, e de acordo com a Lei de Redução de Papel 1995, 44 U.S.C. 3501 e segs., não é necessária uma submissão de coleta de informações para o OMB. Os requisitos de manutenção de registros e relatórios já contidos em parte 222 foram aprovados pela OMB em Nov. 9, 2022. Os requisitos de coleta de informações tornaram- se assim eficazes quando foram aprovados pela OMB. O número de aprovação da OMB é o número de OMB. 2130 - 0560, e aprovação OMB expira em novembro. 31, 2025.

E. Avaliação Ambiental. A FRA analisou esta regra para os fins da Lei Nacional de Política Ambiental 1969 (NEPA). De acordo com o 42 U.S.C. 4336 e DOTER a Ordem NEPA 5610.1 C, FRA determinou que esta regra é categoricamente excluída de acordo com o 23 CFR 771.118 (c) 4 ), ``[ p]lanning e atividades administrativas que não envolvem ou levam diretamente à construção, tais como: [ p]romulgação de regras, regulamentos e diretrizes.'' Este estabelecimento de regras não é previsto para resultar em quaisquer impactos ambientais, e não há circunstâncias incomuns ou extraordinárias presentes em conexão com este estabelecimento de regras. De acordo com a Seção 106 da Lei Nacional de Preservação Histórica e seus regulamentos de implementação, a FRA determinou que este compromisso não tem potencial para afetar propriedades históricas. A FRA também determinou que este processo de regulação não aprova um projeto que resulta em um uso de um recurso protegido pela Seção 4 (f). F. Implicações do Federalismo. Esta regra proposta não terá um efeito substancial sobre os Estados, sobre a relação entre o governo nacional e os Estados, ou sobre a distribuição de poder e responsabilidades entre os vários níveis de governo. Assim, em de acordo com E. O. 13132, ``Federalismo'' ( 64 FR 43255, Agosto 10, 1999 ), a preparação de uma avaliação do federalismo não é justificada.

G. Ato de Reforma de Mandatos Não Financiados 1995. Esta regra proposta não resultaria na despesa, no total, de $ 100,000,000 ou mais, ajustados para a inflação, em qualquer ano por governos estaduais, locais ou tribais indianos, ou pelo setor privado. Assim, consistente com a seção 202 do Ato de Reforma de Mandatos Não Financiados da 1995 (Pub. L. 104 - 4, 2 U.S.C. 1532 ), FRA não é necessário preparar uma declaração escrita detalhando o efeito de tal despesa. E. O. 13211 requer que as agências federais preparem uma Declaração de Efeitos Energéticos para qualquer ação de energia significativa. ' \ 5 \ FRA avaliou esta regra proposta de acordo com E.O. 13211 e determinado que esta regra proposta não é uma "ação energética significativa" no sentido de E. O. 13211. --------------------------------------------------------------------------- \ 5 \ 66 FR 28355 (Maio) 22, 2001 ). ---------------------------------------------------------------------------. Eu. E. O. 13175 (Consulta Tribal).

A FRA avaliou esta regra proposta de acordo com os princípios e critérios contidos no E.O. 13175, Consulta e Coordenação com Governos Tribais Indianos, datado de Novembro 6, 2000. A regra proposta não teria um efeito direto substancial sobre uma ou mais tribos indianas, não impõeria custos de conformidade diretos substanciais aos governos tribais indianos, e não preconizaria as leis tribais. Portanto, os requisitos de financiamento e consulta de E.O. 13175 não se aplique, e uma declaração de impacto sumário tribal não é necessária. J. Avaliação de Impacto no Comércio Internacional. O Ato do Acordo Comercial de 1979 \ 6 \ proíbe agências federais de participar em quaisquer padrões ou atividades relacionadas que criem obstáculos desnecessários ao comércio externo dos Estados Unidos. Os objetivos domésticos legítimos, como a segurança, não são considerados obstáculos desnecessários. O estatuto também requer consideração de padrões internacionais e, quando apropriado, que eles sejam a base para os padrões dos EUA. Esta regulamentação é puramente nacional e não é esperado que afete as oportunidades comerciais para as empresas dos EUA que fazem negócios no exterior ou para as empresas estrangeiras que fazem negócios nos Estados Unidos. ---------------------------------------------------------------------------------------- \ 6 \ 19 U.S.C. ch. 13. ------------------------------------------------------.